Enerprev

Suspensão das Concessões de Empréstimos – Operação Casada

Prezado(a) Participante.

A Enerprev informa que cancelou todos os agendamentos feitos para o pagamento das concessões dos empréstimos efetuados com a característica de “operação casada”, ou seja, com a quitação de um empréstimo anteriormente vigente e a concessão de um novo crédito de empréstimo.

Este procedimento foi necessário para que a entidade ajuste as regras da concessão do seu empréstimo pessoal, adequando-as à nova Instrução Normativa RFB n. 1609, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Informaremos oportunamente a respeito da conclusão do ajustes e do retorno das operações de concessão de empréstimos, com a característica de “operação casada”.

Destacamos também, que não ocorreram alterações para as concessões de empréstimos que não envolvam a referida “operação casada”.

Reproduzimos abaixo, o teor da instrução com as novas regras vigentes. .

“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1609, DE 19 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2016, seção 1, pág. 11)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3
§ 3º A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

DIRETORIA FINANCEIRA

ENERPREV – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL

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